Cenário regulatório

O Mercado Regulado de Carbono no Brasil

17 de maio de 2024

SINAI

Introdução

Desde 2009, quando foi aprovada a Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC), já estava previsto o estudo e posterior implementação de um Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE). Entretanto, não foi até este ano que um Projeto de Lei que regulamenta tal mecanismo finalmente parece prestes a ser aprovado e sancionado. Trata-se do PL 412/2022 que implementa o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Já aprovado no Senado de maneira terminativa, encontra-se agora para apreciação da Câmara dos Deputados e, se aprovado - como tudo indica que será - passa então à sanção do Presidente da República.

Contexto

Desde pelo menos a década de 1990, quando os países inauguraram as conferências quadro das Nações Unidas, conhecidas como COPs, para debater de maneira mais aprofundada soluções para a questão do aquecimento global, propostas de regulamentação e controle começaram a ser implementadas mundo afora. Dentre esses diferentes mecanismos, a experiência europeia, iniciada em 2005, com um sistema conhecido como cap-and-trade, rapidamente chamou bastante a atenção. Após diversos aprimoramentos, esse tipo de regulação começou a ser adotado em diversas outras partes do mundo. Segundo o Banco Mundial, hoje existem 29 sistemas como este, cobrindo pouco mais de 20% das emissões de gases do efeito estufa do mundo. Existem ainda 8 jurisdições já em fase de implementação e outras 11, sendo o Brasil uma delas, em análise e consideração.

O sistema de Cap-and-Trade

Um sistema de cap-and-trade, ou comércio de emissões com limite máximo, é uma abordagem regulatória para reduzir as emissões de gases de efeito estufa. No âmbito desse sistema, um limite total de emissões é estabelecido e dividido em autorizações negociáveis, conhecidas como "créditos de carbono" ou "permissões de emissões". As entidades regulamentadas, como empresas, têm a obrigação de manter suas emissões dentro desse limite. Se uma entidade emite menos do que sua alocação de permissões, ela pode vender seus créditos não utilizados a outras entidades que excederam suas emissões permitidas. Isso cria um incentivo econômico para as empresas reduzirem suas emissões, já que aquelas que o fazem podem lucrar com a venda de créditos excedentes. O sistema é projetado para atingir metas ambientais ao mesmo tempo em que permite a flexibilidade necessária para que as empresas se adaptem gradualmente a práticas mais sustentáveis.

O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE)

O PL 412/2022 estabelece o quadro de governança e a base legal para as obrigações das entidades regulamentadas. Os elementos-chave do projeto ainda precisam ser decididos, e as regulamentações de implementação serão desenvolvidas em uma fase posterior.

O sistema proposto prevê obrigações de submissão de conciliações a entidades que emitem mais de 25.000 tCO2e por ano. Obrigações de relatório se aplicariam a entidades que emitem mais de 10.000 tCO2e por ano, sendo ambas feitas de maneira anual. Durante a discussão no Senado, ficou determinado que os setores vinculados à agropecuária não fariam parte da primeira fase de implementação uma vez que os mecanismos de mensuração de carbono nestas atividades são ainda de certa forma imprecisos.

A governança do sistema será supervisionada pelo Comitê Interministerial de Mudança do Clima, operado por um órgão administrador do sistema, a ser criado em forma de autarquia por Lei Complementar e apoiado por um órgão técnico consultivo. Planos Nacionais de Alocação dos limites de emissão - a serem publicados regularmente - estabelecem parâmetros-chave, incluindo o limite e sua trajetória de redução esperada, métodos de alocação, a porcentagem de créditos de carbono permitidos para conciliação e dispositivos de estabilidade de mercado. O limite, por sua vez, será estabelecido de acordo com as metas climáticas brasileiras e com redução gradual desses limites ano a ano até que essas metas sejam alcançadas. As receitas do comércio dessas permissões de emissões e créditos de carbono estarão sujeitas a imposto de lucro líquido e imposto sobre ganhos de capital. A não conformidade será punível com multas e embargos, entre outras penalidades.

As entidades regulamentadas terão permissão para utilizar créditos de carbono nacionais para cumprir uma parte de sua obrigação de conformidade, que ainda será determinada. Os créditos elegíveis incluem aqueles gerados usando metodologias aprovadas no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e no mecanismo estabelecido pelo Artigo 6.4 do Acordo de Paris. Esses projetos de créditos de carbono, por sua vez, deverão ser verificados por meio de uma 'avaliação independente de conformidade'. Uma vez registrados no registro do SBCE, os créditos serão denominados como 'Certificados de Redução ou Remoção de Emissões Verificadas' e se tornarão elegíveis para uso no SBCE.

Conforme o texto atual, uma vez que o Congresso aprovar a lei, o governo terá de 12 a 24 meses para promulgar os regulamentos necessários para implementar o sistema. O sistema então começará com dois anos apenas de obrigações de reportar para que haja tempo hábil de adaptação pelas entidades reguladas, o que significa que o sistema de cap-and-trade brasileiro poderia se tornar totalmente operacional em horizonte de tempo entre quatro e cinco anos.

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